Lei 15.270/2025 e as doações envolvendo empresas: novos riscos tributários e a necessidade de revisão do planejamento patrimonial

A Lei 15.270/2025 ficou amplamente conhecida por instituir o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPF-M), ampliar a faixa de isenção do imposto de renda e alterar a tributação dos lucros e dividendos. Contudo, seus reflexos ultrapassam esses aspectos mais difundidos e alcançam operações patrimoniais que, até então, eram tratadas com relativa segurança pelos contribuintes.
Entre essas operações destacam-se as doações realizadas entre empresas, sócios e familiares, especialmente quando inseridas em planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Embora a lei não tenha disciplinado expressamente a tributação das doações empresariais, o novo cenário fiscal amplia significativamente os riscos de requalificação dessas operações pela Receita Federal, exigindo maior cautela na sua estruturação.
A prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica
Um dos aspectos que merece maior atenção é a possibilidade de determinadas doações serem interpretadas pela fiscalização como verdadeiras distribuições de lucros.
Isso ocorre porque, no Direito Tributário, prevalece o princípio segundo o qual a realidade econômica da operação deve prevalecer sobre a forma jurídica adotada pelas partes. Em outras palavras, não basta denominar determinada transferência patrimonial como "doação" se, na prática, ela representar uma distribuição de resultados da empresa.
Nesse contexto, operações realizadas entre empresas e seus sócios poderão ser submetidas a um escrutínio mais rigoroso, principalmente quando não houver justificativa econômica consistente, documentação adequada ou finalidade negocial legítima.
Essa preocupação torna-se ainda mais relevante diante da nova sistemática de tributação introduzida pela Lei 15.270/2025, que aumentou o interesse fiscal sobre operações envolvendo distribuição de riqueza.
Reflexos no planejamento sucessório empresarial
Outro ponto de grande relevância refere-se às estruturas de planejamento sucessório envolvendo holdings familiares.
A antecipação da sucessão por meio da doação de quotas ou ações sempre representou importante ferramenta de organização patrimonial, permitindo maior previsibilidade na transmissão dos bens e redução de conflitos familiares.
Todavia, a nova legislação amplia as discussões acerca dos possíveis efeitos tributários dessas operações.
Dependendo da forma como a operação for estruturada, poderão surgir questionamentos relacionados à incidência do IRPF-M, ao reconhecimento de eventual ganho de capital e, ainda, à incidência do ITCMD.
Esse cenário desperta preocupação especialmente porque ainda existem inúmeras dúvidas interpretativas acerca da interação entre esses tributos, abrindo espaço para discussões sobre eventual bitributação e para futuras controvérsias judiciais.
Em razão disso, estruturas sucessórias anteriormente consideradas consolidadas devem ser reavaliadas à luz do novo ambiente normativo.
Impactos distintos conforme o regime tributário
Os efeitos da Lei 15.270/2025 não atingem todas as empresas de maneira uniforme.
No Lucro Real e no Lucro Presumido, as operações envolvendo transferências patrimoniais para sócios tendem a receber maior atenção da fiscalização, sobretudo quando possam ser caracterizadas como distribuições indiretas de lucros.
Já as empresas optantes pelo Simples Nacional permanecem submetidas ao regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cuja disciplina específica continua conferindo proteção à isenção dos lucros distribuídos regularmente.
Entretanto, essa proteção não representa uma imunidade absoluta.
Operações desprovidas de propósito negocial, sem documentação adequada ou utilizadas para mascarar distribuições de resultados poderão igualmente ser objeto de requalificação pela administração tributária.
Assim, independentemente do regime de tributação adotado, permanece indispensável que as operações estejam devidamente fundamentadas e reflitam efetivamente a realidade econômica.
A insegurança jurídica ainda persiste
Talvez o aspecto mais relevante da nova legislação seja justamente aquilo que ela não resolveu.
Diversas questões permanecem em aberto, especialmente quanto à incidência do IRPF-M sobre determinadas modalidades de doação, aos limites da atuação fiscal na requalificação dessas operações e à possibilidade de coexistência entre tributação federal e estadual em determinadas hipóteses.
Esse ambiente de incerteza jurídica exige uma postura ainda mais preventiva por parte das empresas e de seus sócios.
Planejamentos patrimoniais estruturados exclusivamente com base na legislação anterior podem não oferecer o mesmo nível de segurança diante do novo cenário.
Mais do que buscar economia tributária, torna-se essencial construir operações juridicamente consistentes, capazes de resistir ao eventual controle exercido pela fiscalização.
Conclusão
A Lei 15.270/2025 representa muito mais do que uma alteração na tributação das altas rendas e dos dividendos.
Ela inaugura um novo contexto de análise das operações patrimoniais realizadas entre empresas, sócios e familiares, ampliando o grau de atenção que deverá ser dispensado às doações empresariais e aos planejamentos sucessórios.
Embora diversos aspectos ainda dependam de regulamentação e da consolidação da jurisprudência, já é possível afirmar que o momento exige revisão das estruturas patrimoniais existentes, documentação cuidadosa das operações e planejamento tributário preventivo.
Em matéria tributária, a segurança jurídica raramente decorre da improvisação. Ela é resultado de planejamento, técnica e adequada avaliação dos riscos envolvidos em cada operação.



