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LC 225/2026: Defesa ou Pena de Morte do Contribuinte?

7 de jul.
4 min de leitura


A LC 225/2026 chegou com um nome bonito: Código de Defesa do Contribuinte. E de fato, ela traz avanços reais. Direito à comunicação clara dos atos administrativos, acesso aos autos, contraditório, ampla defesa, decisão em prazo razoável. Coisas que, na teoria, já existiam, mas que agora estão positivadas em lei, com deveres expressos para a administração tributária: transparência, motivação dos atos, boa-fé, orientação ao contribuinte.

Além disso, a lei prevê mecanismos destinados a ampliar a transparência e a previsibilidade da atuação fiscal. Os programas Sintonia, Confia e OEA formam um sistema integrado que sinaliza uma mudança de paradigma: o Fisco deixa de ser apenas um órgão punitivo e passa a atuar como parceiro das empresas dispostas a agir dentro da legalidade. Selos para bons pagadores, canais simplificados, oportunidades de autorregularização antes da penalidade. A construção de uma relação mais cooperativa entre Fisco e contribuinte é o caminho certo. Isso é positivo, e precisa ser reconhecido.

Mas o que mais chama atenção na leitura da lei é a figura do devedor contumaz e as consequências que ela traz.


O Devedor Contumaz: Combate à Concorrência Desleal ou Risco de Abuso?


A lei define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Para quem se enquadrar nisso, as medidas são sérias: impedimento de benefícios fiscais, restrição a licitações, inaptidão cadastral e, o ponto mais controverso, a vedação à recuperação judicial, com possibilidade de a Fazenda requerer a falência da empresa.

Entendo a lógica. Quem usa a inadimplência tributária como modelo de negócio cria uma vantagem competitiva desleal, prejudica quem paga em dia e distorce o mercado. Combater isso é legítimo. A diferenciação entre o devedor eventual, que enfrenta dificuldades genuínas, e o devedor contumaz, que utiliza o não pagamento como ferramenta estratégica, protege a isonomia tributária e a livre concorrência. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI questionando exatamente esse dispositivo, o que mostra que o debate está longe de se encerrar.

Mas aqui está o nó: a fronteira entre o devedor estratégico e a empresa genuinamente em dificuldade financeira nem sempre é clara. E uma lei que se chama Código de Defesa do Contribuinte precisa garantir que o processo de enquadramento seja rigoroso.


Os Riscos que Precisam Ser Monitorados


Os critérios para a contumácia em âmbito federal parecem objetivos: débitos irregulares superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido, persistindo por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses. Mas surgem fragilidades importantes.

Primeiro, a autonomia dos entes federativos para definirem seus próprios pisos de enquadramento. Sem parâmetros mínimos nacionais, há risco de caos normativo. Em um país com 27 unidades federativas e mais de cinco mil municípios, permitir que cada um estabeleça seus tetos de inadimplência substancial pode criar uma "guerra fiscal". Empreendimentos tenderão a se instalar em locais com pisos maiores, buscando margem para contingenciar débitos.

Segundo, o critério patrimonial prejudica desproporcionalmente setores como serviços, cujo principal ativo é o capital intelectual. Uma empresa pequena que acumule multas e SELIC nos patamares atuais facilmente preenche os R$ 15 milhões, ainda que genuinamente em dificuldade.

Terceiro, os prazos são exíguos. Quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses é pouco tempo para uma empresa em crise se recuperar. E a margem para justificar a inadimplência é restrita: calamidade pública, resultado negativo nos dois últimos exercícios. Tais hipóteses estão longe de ilustrar as dificuldades do dia a dia empresarial.


O Ponto Crítico: A Vedação à Recuperação Judicial


A lei prevê notificação prévia e prazo de 30 dias para defesa com efeito suspensivo. Mas o efeito suspensivo não é garantido em casos de fraude fiscal, uso de interpostas pessoas ou ocultação de bens. É exatamente aí que o risco de abuso precisa ser monitorado.

A vedação à recuperação judicial é o ponto que mais gerou controvérsia. A OAB argumenta que isso fere os pilares da ordem econômica e o princípio da preservação da empresa, transformando a falência em um "balcão de cobrança" do Fisco. Há juristas que veem nessa medida uma forma de coerção indireta para cobrança de tributos, prática que o Supremo Tribunal Federal já vedou.


A Pergunta que Fica…


É absolutamente necessário que o ordenamento preveja situações de contumácia, inclusive para garantir isonomia entre as consequências positivas atribuídas aos contribuintes hígidos e aquelas negativas impostas aos devedores contumazes. Mas os critérios eleitos pelo legislador são falhos e desconectados da realidade, podendo penalizar bons contribuintes em situação de crise.

A concretização de um modelo equilibrado, capaz de conciliar eficiência fiscal e respeito às garantias dos contribuintes, dependerá menos do texto legal em si e mais da orientação institucional que guiará sua implementação. Se o Código for interpretado e aplicado a partir de uma perspectiva predominantemente repressiva, sua capacidade transformadora será limitada. Se, ao contrário, for incorporado como instrumento de reorganização da atuação administrativa, orientada à transparência, previsibilidade e diálogo, poderá contribuir para reduzir a litigiosidade e fortalecer a confiança institucional.


Na prática, qual lado vai pesar mais?


Quero saber a visão de vocês, especialmente quem já está acompanhando os primeiros movimentos de aplicação dessa legislação. O que tem chamado mais atenção?

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